{"id":2258,"date":"2018-11-27T12:16:06","date_gmt":"2018-11-27T15:16:06","guid":{"rendered":"http:\/\/localhost\/aomesp\/?p=2258"},"modified":"2023-12-02T14:47:37","modified_gmt":"2023-12-02T17:47:37","slug":"juiza-manda-fazenda-pagar-adicionais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/nowsolutions.com.br\/aomesp\/juiza-manda-fazenda-pagar-adicionais\/","title":{"rendered":"Ju\u00edza manda Fazenda pagar Quinqu\u00eanios"},"content":{"rendered":"<p>A ju\u00edza Ana Carolina Clemencio Duprat Cardoso, da 11\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo, determinou o pagamento dos adicionais temporais Quinqu\u00eanio e Sexta-Parte dos associados da AOMESP referente ao per\u00edodo 18\/6\/2015 a 1\/4\/2018. A magistrada deu 90 dias de prazo para que a Fazenda gere folha suplementar e fa\u00e7a o pagamento. Eis a \u00edntegra da decis\u00e3o:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>C O N C L U S \u00c3 O<\/strong><\/p>\n<p>Em 11\/10\/2018, fa\u00e7o os presentes autos conclusos ao(\u00e0) MM(\u00aa) Juiz(a) de Direito\u00a0 da 11\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica, Dr(a). Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso<\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>1 &#8211; Fls. 562\/563: Junte a FESP, no prazo de cinco dias, o documento mencionado, tendo em vista que n\u00e3o acompanhou a peti\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAp\u00f3s, com a juntada, abra-se vista \u00e0 autora para manifesta\u00e7\u00e3o no prazo de dez dias.<\/p>\n<p>2 \u2013 Fls. 542\/557:<\/p>\n<p>Tem-se dos autos que houve reimplementa\u00e7\u00e3o do pagamento dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais a contar de 01\/04\/2018.<\/p>\n<p>A implementa\u00e7\u00e3o inicialmente se deu em 2010, e com a liminar concedida na STA 678,\u00a0 suspendeu a r\u00e9 o pagamento dos adicionais temporais de acordo com a decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Cassada a liminar e extinta a STA 678, em junho de 2015, permaneceu inerte a r\u00e9, conduta questionada pela associa\u00e7\u00e3o exequente, uma vez que fora restabelecida a ordem judicial anterior, que restou inobservada pela r\u00e9 at\u00e9 01\/04\/2018.<\/p>\n<p>De fato, cassada a liminar, restabelece-se a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica anterior, ou seja, a cassa\u00e7\u00e3o opera efeitos ex tunc.<\/p>\n<p>Em caso an\u00e1logo, foi decidido, em sede do agravo de instrumento n\u00ba 2086191-58.2016.8.26.0000, Relatado pelo Exmo. Des. Edson Ferreira, da 12\u00aa C\u00e2mara do E. Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, julgado aos 31.05.2017, que o pagamento das verbas de mesma natureza das aqui discutidas, inclusive suspensas pela mesma STA, deve ser implementado atrav\u00e9s de folha suplementar, porque a suspens\u00e3o foi posteriormente revogada, e desde ent\u00e3o a r\u00e9 n\u00e3o logrou cumprir a ordem consubstanciada no t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>Com a revoga\u00e7\u00e3o da ordem de suspens\u00e3o pelo STF, deveria a FESP, automaticamente, ter reimplementado os pagamento em folha, de acordo com a decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Como n\u00e3o o fez, e voltou a efetuar o pagamento somente para a compet\u00eancia de abril de 2018, tr\u00eas anos depois, sua conduta n\u00e3o pode resultar em preju\u00edzo aos credores, que j\u00e1 tinham a verba implantada, devendo o pagamento ser efetuado da mesma forma, caso n\u00e3o houvesse a suspens\u00e3o.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do E. STF (temas n\u00bas 45 e 831) indica que deve ser observado o regime de precat\u00f3rios para pagamento pela Fazenda P\u00fablica de valores devidos em raz\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o definitiva em a\u00e7\u00e3o mandamental entre a data da impetra\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a e a efetiva implementa\u00e7\u00e3o da ordem concessiva (RE n\u00ba 573.872 e 896.309), lapso temporal diverso do que ora se cuida, que \u00e9 posterior \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da ordem concessiva, ainda em sede de execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria:<\/p>\n<p><em>&#8220;A execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de obriga\u00e7\u00e3o de fazer em face da Fazenda P\u00fablica n\u00e3o atrai o regime constitucional dos precat\u00f3rios&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precat\u00f3rios, dos valores devidos pela Fazenda P\u00fablica entre a data da impetra\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a e a efetiva implementa\u00e7\u00e3o da ordem concessiva&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Por\u00e9m, no caso em tela, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 diversa.<\/p>\n<p>Tratam-se de verbas j\u00e1 implementadas, cuja liminar concedida foi suspensa em raz\u00e3o da STA 678. Com a extin\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a e a revoga\u00e7\u00e3o da ordem de suspens\u00e3o, como j\u00e1 dito, era de se esperar que a r\u00e9 reimplementasse os pagamentos, porque a lei processual imp\u00f5e a todos os part\u00edcipes do processo a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 (artigo 5\u00ba C.P.C.) portanto, que o pagamento dever\u00e1 se dar atrav\u00e9s de folha suplementar.<\/p>\n<p>Em tais condi\u00e7\u00f5es, com esteio do decidido pela Exma. Min. Rosa Weber na PET 7.450 (SP), determino que a FESP, no prazo de 90 (noventa) dias, efetue o pagamento, atrav\u00e9s de folha suplementar, dos valores compreendidos entre a cassa\u00e7\u00e3o da liminar que suspendeu a\u00a0 execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria (18\/06\/2015), at\u00e9 a data da efetiva reimplanta\u00e7\u00e3o da verba devida em folha de pagamento (01\/04\/2018).<\/p>\n<p>3 \u2013 Fl. 542\/543 e 558: Manifeste-se a FESP sobre a alega\u00e7\u00e3o de reimplementa\u00e7\u00e3o parcial da ordem, em trinta dias, comprovando, no mesmo prazo, o cumprimento integral.<\/p>\n<p>Int.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de novembro de 2018.<\/p>\n<p>Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso<\/p>\n<p>Ju\u00edza de direito<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A ju\u00edza Ana Carolina Clemencio Duprat Cardoso, da 11\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo, determinou o pagamento dos adicionais temporais Quinqu\u00eanio e Sexta-Parte dos associados da AOMESP referente ao per\u00edodo 18\/6\/2015 a 1\/4\/2018. 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